O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou uma nova resolução detalhada para regulamentar o financiamento de campanhas eleitorais, com o objetivo central de reforçar a transparência na arrecadação e nos gastos de recursos. A norma, composta por 108 artigos organizados em títulos, capítulos e seções, define as diretrizes que deverão ser rigorosamente seguidas por candidatos, partidos políticos e doadores durante o processo eleitoral.
De acordo com a resolução, qualquer recurso utilizado em uma campanha deve, obrigatoriamente, transitar por contas bancárias específicas abertas para esse fim. Essa exigência abrange tanto as verbas provenientes do Fundo Partidário quanto as doações de pessoas físicas ou recursos próprios dos candidatos. Para facilitar o processo, as instituições financeiras estão autorizadas a realizar a abertura dessas contas por meios eletrônicos, utilizando assinaturas digitais e mecanismos de validação de identidade. Candidatos a vice e suplentes não têm a obrigação de abrir contas próprias, mas, caso optem por fazê-lo, os extratos bancários deverão integrar a prestação de contas dos titulares.
No que diz respeito ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), a norma esclarece que os recursos são disponibilizados pelo Tesouro Nacional ao TSE e, posteriormente, distribuídos aos diretórios nacionais dos partidos. A resolução veda explicitamente a utilização de verbas do FEFC para o custeio de consultas populares ou eleições suplementares.
A regulamentação detalha rigorosamente as doações de pessoas físicas. Para evitar a recepção de recursos de origem não identificada, todas as doações financeiras devem ser comprovadas por documentos bancários que identifiquem o CPF ou CNPJ do doador. As doações podem ocorrer via transferência bancária, Pix, financiamento coletivo autorizado pela Justiça Eleitoral ou por meio da cessão de bens e serviços estimáveis em dinheiro. No caso de bens, estes devem pertencer ao patrimônio do doador, e os serviços devem ser prestados pelo próprio.
Existem limites financeiros estritos para essas contribuições. Pessoas físicas podem doar até 10% do rendimento bruto obtido no ano anterior à eleição. Para doações de bens e serviços, o valor estimado não pode ultrapassar R$ 40.000. Aqueles que forem dispensados da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda podem doar até 10% do limite de isenção previsto para o ano de 2026. Já os candidatos que utilizarem recursos próprios em suas campanhas estão limitados a 10% do teto de gastos estabelecido para o cargo disputado. Além disso, para garantir a rastreabilidade, doações acima de R$ 1.064,10 devem ser feitas obrigatoriamente por cheque nominal e cruzado ou transferência eletrônica.
A norma mantém a proibição rigorosa de doações provenientes de pessoas jurídicas, fontes estrangeiras, concessionárias ou permissionárias de serviço público, além de vedar o uso de cartões pré-pagos, moedas virtuais e criptomoedas. Caso recursos de fontes vedadas sejam recebidos, a devolução imediata ao doador é obrigatória; caso contrário, o valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional via Guia de Recolhimento da União (GRU). Vale ressaltar que a devolução do valor não anula a irregularidade, que poderá impactar o julgamento das contas.
Um ponto relevante da resolução trata da inclusão e equidade. Estão consolidadas as reservas mínimas de 30% dos recursos do FEFC e do Fundo Partidário para candidaturas de mulheres e de pessoas negras, além de regramentos específicos para candidaturas indígenas. O TSE determina que a verba destinada a esses grupos deve ser aplicada exclusivamente em suas respectivas campanhas, sendo ilícito o seu uso em outras candidaturas. Recursos do FEFC não utilizados deverão ser devolvidos integralmente ao Tesouro Nacional.
Pela primeira vez, a regulamentação permite expressamente que recursos de campanha sejam utilizados em ações de prevenção, repressão e combate à violência política, bem como na contratação de segurança para a proteção de candidatos.
Sobre a prestação de contas, a obrigatoriedade estende-se a partidos e candidatos. Mesmo aqueles que desistirem da candidatura, forem substituídos ou tiverem o registro indeferido devem apresentar a prestação de contas relativa ao período em que participaram do processo. O descumprimento dessa obrigação impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral, impossibilitando novas candidaturas. Para os partidos, a não prestação resulta na perda de recursos do Fundo Partidário e do FEFC, além da suspensão do registro do órgão.
Contas desaprovadas serão encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral para avaliação de investigação judicial. Já o gasto acima do limite fixado na Portaria TSE nº 449/2026 resultará em multa de 100% sobre o valor excedente, podendo configurar abuso de poder econômico e levar ao cancelamento do registro ou cassação do diploma.
Por fim, a norma trata dos recibos eleitorais, emitidos pela plataforma Conta+JE. Embora sejam a regra para a comprovação de arrecadação, há exceções: doações via Pix, así como transferências do FEFC e Fundo Partidário da legenda para os concorrentes, estão dispensadas da emissão de recibo.




